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Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Última atualização em Quinta, 05 de Dezembro de 2024, 13h02

Código do Processo no SIPAC - 026.51

Setor Responsável: DSQV - DIRC/DAP/PROGEP

OBJETIVO DO PROCESSO

O servidor que for considerado incapaz de exercer qualquer atividade laboral, e, consequentemente, insuscetível de ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho no cargo efetivo em que estiver investido.

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ser servidor efetivo;

2. Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo do serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO

1. Laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS, que constate a incapacidade permanente do servidor;

2. Declaração de Imposto de renda (completa, inclusive o recibo de entrega) ou Declaração de bens e valores;

3. Certidãode tempo de Contribuição (caso tenha tempo de serviço anterior a ser averbado);

4. Declaração de acumulação OU não acumulação de cargos, empregos, funções públicas e benefícios para fins de aposentadoria;

5. Declaração de nada consta do Centro de Biblioteca Universitária/Unifesspa;

6. Cópia do RG , CPF;

7. Cópia do diploma compatível com o recebimento da Retribuição de Titulação (RT) ou de Incentivo à Qualificação (IQ);

8. Cópia autenticada do último contracheque recebido na atividade;

9. Devolução da Carteira Funcional da situação ativo(entregar na DIRC/DAP/PROGEP) e solicitar a emissão da nova Carteira Funcional na situação “aposentado”;

10. Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov;

11. Declaração de Ciência de Responsabilidade da Aposentadoria.

FLUXO DO PROCESSO

 Passo Unidade  Procedimentos
 1  Junta Médica/SIASS/DSQV

Emite Laudo Médico Oficial com indicativo para aposentadoria por incapacidade, cientifica o servidor e o encaminha à DIRC.

2 DIRC

Cadastra o processo;

Solicita documentações ao servidor;

Elabora documento com a Análise;

Encaminha Análise para Diretoria de Administração de Pessoal;

3 DAP

Valida a Análise feita pela DIRC;

4 DIRC

Realiza a emissão da Portaria e encaminha ao Gabinete da Reitoria;

5 Gabinete da Reitoria Assina a portaria dando efeito ao ato e devolve os autos à DIRC;
6 DIRC

Publica a Portaria no DOU;

Adiciona a informação da publicação no Boletim de Pessoal;

Cadastra no SIAPE e outros se necessário SIGRH/SIGADMIN e encaminha à Divisão de Administração de Pagamento (DIAP/DAP) para acertos financeiros;

7 DIAP

Analisa o pagamento do servidor e realiza acertos financeiros, após devolve para a DIRC;

8 DIRC Registra ato de concessão aposentadoria e-Pessoal/TCU, registra o processo completo no Assentamento Funcional Digital do servidor e aguarda o Acórdão do TCU publicado no Diário Oficial da União para depois registrar no SIAPE e Assentamento Digital. Após, encaminha o processo para  o Arquivo Central.
9 Aquivo central Arquiva o processo.

DESENHO DO PROCESSO

Clique na imagem para melhor visualização.

aposentadoria incapacitacao 800

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. Cabe à perícia oficial estabelecer a periodicidade da verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, conforme critérios técnicos e em face da enfermidade e da condição de saúde motivadora da aposentadoria do servidor, não podendo este prazosuperar 2 (dois) anos, exceto em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

2. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, se posterior a 13 de novembro de 2019.

3. A concessão da aposentadoria vigorará a partir da data da publicação da Portaria de concessão do benefício no Diário Oficial da União.

4. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

5. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho não exige o cumprimento do estágio probatório, observado no momento da investidura o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei n° 8.112, de 1990.
6. Ao servidor que for julgado incapaz permanentemente para o trabalho e que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, será facultado o direito de optar pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.A Unidade de Gestão de Pessoas deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o servidor exerça o seu direito de opção, sendo concedida a aposentadoria de ofício por incapacidade permanente para o trabalho em caso de não manifestação, ou se essa se der de forma intempestiva.

7. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental independe da designação de curador do servidor;

8. O servidor que acumula licitamente dois cargos públicos não poderá ser declarado incapaz permanentemente para um cargo e continuar em atividade no outro;

9. É incompatível ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho exercer qualquer atividade na iniciativa privada;

10. O servidor aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação da capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou a possibilidade da sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

11. Será suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando o servidor for devidamente convocado, mas injustificadamente, não comparecer à perícia oficial;

12. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, não subsiste o direito à integralização dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 190 da Lei n° 8.112, de 1990;

13. A forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente será pela média aritmética dos salários de contribuição de julho/1994 em diante (incluídos os 20% menores), sem paridade. Proporcionalidade dos proventos: Integrais (100% da média), caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; Proporcionais (60% do cálculo da média aritmética das remunerações adotadas como base para contribuições previdenciárias de julho/1994 em diante - ou a partir da competência inicial, caso posterior – acrescido de 2% para cada ano que exceda 20 anos de contribuição), nos demais casos.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS

1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019);

2. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

3. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

4. Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.360 DE 06/12/2022;

5. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

SIGLAS

DIRC - Divisão de Registro e Controle;
DIAP - Divisão de Administração de Pagamento;
DAP - Diretoria de Administração de Pessoal;
DSQV - Divisão de Saúde e Qualidade de Vida;
DOU - Diário Oficial da União;
SIASS- Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;
TCU – Tribunal de Contas da União.

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