Aposentadoria Voluntária
Código do Processo no SIPAC – 026.53
Setor Responsável: DIRC/DAP/PROGEP
OBJETIVO DO PROCESSO
A aposentadoria voluntária é um tipo de aposentadoria em que o servidor público opta por se aposentar após atingir os requisitos estabelecidos em lei, como idade mínima, tempo de contribuição e tempo de serviço, preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, quando couber.
As principais regras são:
Direito Adquirido
-
Refere-se à situação de quem já havia implementado os requisitos para aposentadoria conforme as regras anteriores até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019;
-
Base legal: Art. 3º da EC nº 103/2019.
Regras de Transição
-
Aplicam-se aos servidores que ingressaram no sistema previdenciário até a data da promulgação da Emenda Constitucional, mas que não haviam preenchido todos os requisitos até 13/11/2019;
-
Base legal: Art. 4º e 20 da EC nº 103/2019.
Regras Permanentes
-
São aplicáveis aos novos ingressantes no sistema previdenciário após a promulgação da Emenda Constitucional.
-
Base legal: Art. 10 da EC nº 103/2019.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Regra Geral:
Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 | ||
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Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
Idade mínima | 65 | 62 |
Tempo de contribuição total | 25 |
25 |
Tempo de serviço público | 10 |
10 |
Tempo no cargo |
05 | 05 |
a) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
b) Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS para o servidor público vinculado ao RPC, ou seja, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 04/02/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime.
2. Regra de Transição – Sistema de Pontos:
O artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 prevê duas regras de aposentadoria voluntária, há requisitos fixos (tempo de contribuição, de efetivo serviço público e tempo no cargo) e requisitos que variam ao longo dos anos posteriores à publicação da reforma (idade, e pontuação), conforme a seguir:
2.1. Proventos integrais calculados de acordo com a totalidade da última remuneração e com paridade:
a) Aplicação:
Tal regra é aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e não tenham optado pelo Regime de Previdência Complementar- RPC (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal).
b) Requisitos da regra de transição prevista no art. 4º, §6º, I, da EC nº 103/2019.
Art. 4º, §6º, I, da EC nº 103/2019 (referência: 01/01/2022) | ||
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Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
Idade mínima | 65 | 62 |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Pontuação - somatório da idade e do tempo de contribuição (calculados em |
99 |
89 |
Tempo de serviço público | 20 |
20 |
Tempo no cargo |
05 |
05 |
* Se houve variações na carga horária ou se o servidor recebeu vantagens pecuniárias permanentes variáveis, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria,deixando, portanto, de ser totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Sobre o requisito da pontuação: as pontuações mínimas para mulheres e homens eram,respectivamente, 86 e 96. Entretanto, o próprio art. 4º prevê a elevação da pontuação em um ponto a cada ano a partir de 01/01/2020. Aqui, utilizamos como referência 01/01/2022. Essa pontuação necessária vai subir um ponto a cada ano, sempre em 1º de janeiro, até atingir o limite de 100 (cem) pontos para mulheres e 105 (cento e cinco) pontos para homens. Veja a seguinte tabela:
Requisito pontuação (soma da idade e tempo de contribuição) do Art. 4º, §6º, I, da EC nº 103/2019 | ||
Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
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Idade mínima | 61 (62, a partir de 1º/1/2022) | 56 (57, a partir de 1º/1/2022) |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Tempo de serviço público | 20 |
20 |
Tempo no cargo |
05 |
05 |
Pontuação (Soma idade + Tempo Contribuição) |
96 pontos - em 2019 97 pontos - em 2020 98 pontos - em 2021 99 pontos- em 2022 100 pontos - em 2023 101 pontos- em 2024 102 pontos- em 2025 103 pontos- em 2026 104 pontos - em 2027 105 pontos- em 2028 105 pontos – em 2029 105 pontos- em 2030 105 pontos- em 2031 105 pontos- em 2032 105 pontos- em 2033 |
86 pontos – em 2019 87 pontos – em 2020 88 pontos – em 2021 89 pontos – em 2022 90 pontos – em 2023 91 pontos – em 2024 92 pontos - em 2025 93 pontos - em 2026 94 pontos - em 2027 95 pontos - em 2028 96 pontos - em 2029 97 pontos - em 2030 98 pontos - em 2031 99 pontos - em 2032 100 pontos - em 2033 |
2.2. Proventos calculados de acordo com 60% da média aritmética, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos, e sem paridade:
a) Aplicação:
Essa regra é aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à publicação da Reforma da Previdência, ou seja, até 13/11/2019.
b)Requisitos da regra de transição prevista no art. 4º, §6º, II,da EC nº 103/2019.
Art. 4º, §6º, II, da EC nº 103/2019 (referência 01/01/2022) | ||
Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
|
Idade mínima | 62 | 57 |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Tempo de serviço público | 20 |
20 |
Tempo no cargo |
05 |
05 |
Pontuação - somatório da idade e do tempo decontribuição (calculados em dias) | 99 |
89 |
E para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003, o valor da média será limitado ao teto do RGPS para o servidor público vinculado ao Regime de Previdência Complementar e serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
*Os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que cumpriram os demais requisitos para a regra prevista no art. 4, §6º, I, da EC nº 103/2019, podem optar também pela regra do inciso II, caso julguem mais interessante.Entretanto, cada regra de aposentadoria é uma combinação de forma de cálculo + forma de reajuste.
3. Regra de transição – Sistema de Pedágio:
Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido - 35 anos, se homem e 30 se mulher.
Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 | ||
Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
|
Idade mínima | 60 | 57 |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Tempo de serviço público | 20 |
20 |
Tempo no cargo |
05 |
05 |
Pedágio | Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13-11-2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição. |
Período adicional de |
Valor dos proventos de aposentadoria:
• Totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e com paridade:
- Servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019).
* Se houve variações na carga horária ou se o servidor recebeu vantagens pecuniárias permanentes variáveis, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria,deixando, portanto, de ser totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
• 100% da média aritmética das remunerações/salários de contribuições a partir de julho/1994 :
- Servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003;
- O valor da média será limitada ao valor do Teto do INSS para o servidor público vinculado ao RPC;
- Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
4. Regra do Direito adquirido:
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em seu artigo 3º garantiu os direitos adquiridos aos servidores que completaram os requisitos para aposentação antes de sua promulgação pelas regras vigentes naquele momento.
Art. 6º da EC 41/2003 (servidores admitidos até 31/12/2003) | ||
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Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
Idade mínima | 60 | 55 |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Tempo de serviço público | 20 |
20 |
Tempo no cargo |
05 | 05 |
Tempo na carreira | 10 | 10 |
Proventos | Integralidade e paridade | |
Contribuição do inativo |
Descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS. |
Art. 3º da EC 47/2005 (servidores admitidos até 16/12/1998) | ||
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Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
Idade mínima | Redução de 1 ano relativo a idade mínima de 60 anos para cada ano que exceder o TC previsto (35 anos) | Redução de 1 ano relativo a idade mínima de 55 anos para cada ano que exceder o TC previsto (30 anos) |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Tempo de serviço público | 25 |
25 |
Tempo no cargo |
05 | 05 |
Tempo na carreira | 15 | 15 |
Proventos | Integralidade e paridade | |
Contribuição do inativo |
Descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS. |
Art. 2º da EC 41/2003 (servidores admitidos até 16/12/1998) |
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Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
Idade mínima | 53 | 48 |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Tempo no cargo |
05 | 05 |
Pedágio | 20% do tempo que faltava em 16/11/1998 para completar 35 anos de contribuição | 20% do tempo que faltava em 16/11/1998 para completar 30 anos de contribuição |
Proventos | São calculados segundo a Lei nº nº10.887/2004. Média aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato). | |
Contribuição do inativo |
Descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS. |
Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88 com redação da EC 41/2003 |
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Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
|
Idade mínima | 60 | 55 |
Tempo de contribuição total | 35 |
30 |
Tempo no cargo |
05 | 05 |
Tempo na carreira | 10 | 10 |
Proventos | São calculados segundo a Lei nº nº10.887/2004. Média aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato). | |
Contribuição do inativo |
Descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS. | |
Observação: Servidores admitidos após 04/02/2013, proventos limitados ao teto do RGPS |
Art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88 com redação da EC 41/2003 |
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Requisitos para Homem |
Requisitos para Mulher |
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Idade mínima | 65 | 60 |
Tempo de contribuição total | - |
- |
Tempo de serviço público | 10 | 10 |
Tempo no cargo |
05 | 05 |
Proventos | São calculados segundo a Lei nº nº10.887/2004. Média aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato), proporcionalizado e sem paridade, limitado ao teto do INSS. | |
Contribuição do inativo |
Descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS. | |
Observação: Servidores admitidos após 04/02/2013, proventos limitados ao teto do RGPS |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO
1. Requerimento de Aposentadoria Voluntária (documento disponível no SIPAC);
2. Cópia autenticada do RG, CPF;
3. Comprovante de residência atualizado;
4. Declaração de bens e valores ou cópia da Declaração do Imposto de Renda (completa, inclusive o recibo de entrega);
5. Nada consta da DIPROD (Divisão de Processos Disciplinares) de que o servidor não responde PAD (Processo Administrativo Disciplinar) emitida dentro do mês da solicitação;
6. Declaração de acumulação OU não acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
7. Certidão de tempo de Contribuição (caso tenha tempo de serviço anterior a ser averbado);
8. Cópia do diploma compatível com o recebimento da Retribuição de Titulação (RT) ou de Incentivo à Qualificação (IQ);
9. Cópia autenticada do último contracheque recebido na atividade;
10. Devolução da Carteira Funcional da situação ativo(entregar na DIRC/DAP/PROGEP) e solicitar a emissão da nova Carteira Funcional na situação “aposentado”);
11. Declaração de nada consta do Centro de Biblioteca Universitária/Unifesspa;
12. Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov;
13. Declaração de Ciência de Responsabilidade da Aposentadoria;
14. Nada Consta do INSS benefícios ativos- (Apenas para servidores que ingressaram antes de 11.12.1990);
FLUXO DO PROCESSO
Passo | Unidade | Procedimentos |
1 | Servidor / Chefia Imediata |
Abre processo eletrônico no SIPAC - Código do Processo: 026.53; Preenche o requerimento/formulário disponibilizado e anexa os documentos necessários; O processo eletrônico deve ser encaminhado à Divisão de Registro e Controle/DAP/PROGEP; |
2 | DIRC |
Elabora documento com a Análise; Encaminha Análise para Diretoria de Administração de Pessoal; |
3 | DAP |
Valida a Análise feita pela DIRC; |
4 | DIRC |
Emite portaria; Encaminha ao Gabinete da Reitoria (GR) para assinatura do ato pelo Reitor. |
5 | Gabinete da Reitoria | Assina a portaria dando efeito ao ato e devolve os autos à DIRC; |
6 | DIRC |
Publica a Portaria no DOU; Adiciona a informação da publicação no Boletim de Pessoal; Cadastra no SIAPE e outros se necessário SIGRH/SIGADMIN e encaminha à Divisão de Administração de Pagamento (DIAP/DAP) para acertos financeiros; |
7 | DIAP | Analisa o pagamento do servidor e realiza acertos financeiros, após devolve para a DIRC; |
8 | DIRC | Registra ato de concessão aposentadoria e-Pessoal/TCU, registra o processo completo no Assentamento Funcional Digital do servidor e aguarda o Acórdão do TCU publicado no Diário Oficial da União para depois registrar no SIAPE e Assentamento Digital. Após, encaminha o processo para o Arquivo Central. |
9 | Aquivo central | Arquiva-se. |
DESENHO DO PROCESSO
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INFORMAÇÕES IMPORTANTES
1. A concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória exige o cumprimento do estágio probatório no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria;
2. A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
3. Ressalvado o direito adquirido, a concessão de aposentadoria exige que o servidor esteja com a filiação ativa no RPPS da União, assim a filiação encontra-se ativa quando o servidor realiza, de forma mensal e constante, as suas contribuições previdenciárias ao RPPS da União, que é realizada sobre a sua remuneração mensal ou, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os servidores licenciados ou afastados sem remuneração;
4. A concessão de aposentadoria pelo RGPS à servidor filiado ao RPPS da União, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo efetivo ocupado, acarretará o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo;
5. Para fins de concessão de aposentadoria, o aproveitamento de qualquer tempo de serviço sob o regime estatutário, inclusive o prestado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, implicará na vacância do cargo efetivo ocupado pelo servidor público;
6. O tempo de contribuição relativo a outro RPPS, ao RGPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares averbado no RPPS da União somente poderá ser desaverbado e utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor no cargo efetivo em exercício;
7. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).
8. É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
9. O servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social, que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ( com exceção de aposentadoria por idade prevista no Art. 40, § 1º, III, “b” da CF/88 com redação da EC 41/03).
10. Os servidores que ingressaram no serviço público antes de 11.12.1990 e que forem solicitar aposentadoria é obrigatório declaração que NÃO CONSTA do INSS benefícios ativos, ou seja, que não percebem aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência. A declaração pode ser obtida em qualquer agência do INSS, ou pelo Meu INSS:https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-declaracao-de-beneficiario-consta-nada-consta
INSTRUMENTOS NORMATIVOS
1. Art. 40, III e parágrafos, Constituição Federal de 1988;
2. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/99;
3. Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
4. Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005;
5. Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019;
6. Art. 186, III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90;
7. Lei Complementar n° 26/75, 11/09/75;
8. Lei nº nº10.887/2004;
9. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022.
SIGLAS
DIRC - Divisão de Registro e Controle;
DIAP - Divisão de Administração de Pagamento;
DAP - Diretoria de Administração de Pessoal;
DOU - Diário Oficial da União;
EC – Emenda Constitucional;
RPC – Regime de Previdência Complementar;
RGPS – Regime Geral de Previdência Social;
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
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