Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País (TAE)
DEFINIÇÃO:
Afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, concedido no interesse da Administração, com remuneração do cargo ocupado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
O afastamento é realizado através da liberação de horário para os servidores que participam de cursos de educação formal em nível de pós-graduação stricto sensu.
Os períodos máximos de afastamento são: 24 meses para mestrado, 48 meses para doutorado e 12 meses para estágio pós-doutoral.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
1 - Requerimento de afastamento para pós-graduação (modelo disponível no SIPAC);
2 - Declaração expedida pela Instituição promotora do curso de pós-graduação, contendo:
- a) local em que será realizado o curso;
- b) carga horária prevista;
- c) período previsto para o curso;
- d) nome da instituição promotora;
3 - Justificativa (pela chefia imediata ou dirigente máximo da unidade de lotação) quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor, explicitando existência de correlação entre o conhecimento a ser adquirido com o curso e o ambiente organizacional ou atribuições legais do cargo do servidor;
4 - Manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;
5 - Planejamento setorial, apontando como e por quem serão mantidas as atividades de responsabilidade do(a) requerente;
6 - Plano de qualificação dos servidores da Unidade de lotação;
7 - Cronograma de atividades;
8 - Termo de responsabilidade e compromisso para afastamento, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e suas testemunhas (modelo disponível no Sipac);
9 - Pedido de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de confiança, caso o requerente os ocupe na abertura do processo (Modelos disponíveis no SIPAC: REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO/DISPENSA PARA FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) ou REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO PARA OCUPAR CARGO DE DIREÇÃO, a depender do caso)
10 - Currículo Atualizado do Banco de Talentos (disponível no .SouGov)
11 - Indicação do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente na Unifesspa no ano de início do afastamento, onde encontra-se indicada a necessidade de desenvolvimento que ensejou o afastamento. Documento disponível no site da PROGEP;
12 - Documentação (emitida pelo programa de pós-graduação ou orientador) que ateste a necessidade de dedicação exclusiva para as atividades da pós-graduação, caso o curso ocorra na mesma cidade de lotação do servidor.
13 - Declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar ou sindicância
14 - Avaliação de desempenho vigente, com resultado favorável após a homologação final.
Em relação ao item "3", esclarecemos que, conforme previsão do art. 22, § 3º do Decreto 9.991/2019, o projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deve estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competência de sua unidade de exercício.
Acerca do item "6", esclarecemos que o plano de qualificação deverá conter cronograma de liberação dos servidores da unidade de lotação do interessado, utilizando-se de critérios objetivos para estabelecer a ordem de prioridade entre os servidores, tais como nota de avaliação de desempenho, tempo de efetivo exercício na instituição, maior tempo sem gozar de afastamentos para pós-graduação stricto sensu, etc.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES:
Ao fim do primeiro ano de afastamento, o(a) servidor(a) afastado(a) deverá anexar ao processo que concedeu o afastamento os documentos abaixo, e encaminhar para manifestação da direção da sua respectiva unidade administrativa/Campus/Instituto, com posterior envio à Progep, para ciência e acompanhamento.
a) Relatório anual de atividades desenvolvidas com aprovação do orientador (modelo nato digital)
b) Comprovante de matrícula atualizado
c) Histórico acadêmico ao processo de concessão do afastamento (solicitando seu desarquivamento, se estiver arquivado)
Ao término do curso, no prazo de até trinta dias a contar da data do retorno das atividades, o servidor afastado deverá anexar ao processo que concedeu o afastamento os documentos abaixo, e encaminhar para manifestação da direção da sua respectiva unidade administrativa/Campus/Instituto, com posterior envio à Progep, para ciência e encerramento.
a) diploma ou documento equivalente que comprove a participação no curso;
b) relatório final de atividades desenvolvidas;
c) cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador quando for o caso.
O prazo para apresentação dos documentos indicados acima pode ser estendido, excepcionalmente, por até noventa dias, mediante solicitação devidamente comprovada.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO POR GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE:
É facultado à servidora gestante solicitar a suspensão do prazo de seu afastamento para pós-graduação, em virtude de gozo de licença maternidade. Para tanto, a servidora deverá formalizar o pedido no processo de concessão da licença, anexar comprovante do deferimento da licença maternidade no SouGov e encaminhar o processo para a Divisão de Registro e Controle registrar a suspensão do afastamento atual, lançar posteriormente, portaria atualizando o prazo do afastamento para pós-graduação dando continuidade na contagem do prazo remanescente.
Atenção, a licença maternidade tem efeito meramente suspensivo, logo, depois do término da licença maternidade será acrescido o tempo remanescente da licença concedida anteriormente, impossível reinício do prazo por completo.
RETORNO AO EFETIVO EXERCÍCIO:
É de responsabilidade da unidade de Lotação do(a) servidor(a) comunicar à Progep, por ofício, a data do efetivo retorno do(a) servidor(a) às suas atividades.
Passados 5 (cinco) dias após a data final do afastamento e o(a) servidor(a) não tenha se apresentado, a Progep deverá ser comunicada, para que se tome as devidas providências.
As orientações foram extraídas das previsões contidas na Lei 8.112/90, Decreto 9.991/2019 e Instrução Normativa nº 21/2021-ME.
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