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RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Última atualização em Quinta, 05 de Outubro de 2023, 16h55

Código do Processo no SIPAC - 059.4

Setor Responsável: CLON/PROGEP

OBJETIVO DO PROCESSO

Ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente por servidor ativo ou inativo da Universidade.

REQUISITOS BÁSICOS

Percepção indevida de valores, apurada por meio de instauração de processo administrativo, o qual deve ser regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO

1. Nota Técnica, elaborada pelo dirigente de recursos humanos, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que evidenciem o pagamento indevido de parcelas remuneratórias ou indenizatórias;

2. Demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao erário;

3. Notificação para apresentação de manifestação escrita no prazo de 15 dias;

4. Decisão fundamentada emitida pelo dirigente de recursos humanos;

5. Notificação para apresentação de recurso no prazo de 10 dias;

6. Notificação para reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 dias, mediante Guia de Recolhimento à União – GRU ou desconto em folha de pagamento.

DESENHO DO PROCESSO

Clique na imagem para melhor visualização.

Ressarcimento ao erario thumb

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula STF nº 473);

2. As reposições e restituições ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado (Art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01);

3. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. (Art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2.225-45/01);

4. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito (Art. 47 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela MP nº 2.225-45, de 4.9.2001);

5. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa (Art. 47 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela MP nº 2.225-45, de 4.9.2001);

6. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (Súmula TCU nº 249/07).

INSTRUMENTOS NORMATIVOS

1. Arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990;

2. Orientação Normativa nº 05/2013 – SEGEP/MP.

SIGLAS

PROGEP – Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas
CLON – Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa

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