Licença para Capacitação
Trata-se do afastamento em efetivo exercício que o(a) servidor(a) poderá usufruir, no interesse da Administração, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício.
A licença para capacitação poderá ser concedida para a realização de ação, ou conjunto de ações de desenvolvimento, presenciais ou à distância, cuja carga-horária seja igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais. Para facilitar o cálculo, basta multiplicar o período da licença em dias por 4,3, podendo ainda ser observada a tabela a seguir:
Número de dias de licença |
Carga horária mínima |
15 |
65 |
30 |
129 |
45 |
194 |
60 |
258 |
75 |
323 |
90 |
387 |
A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, devendo ser observado o intervalo de no mínimo 60 (sessenta) dias entre uma parcela e outra.
A ação, ou conjunto de ações, de desenvolvimento deverão guardar correspondência com o cargo, ou função, ou carreira e o órgão de lotação ou exercício do(a) servidor(a); bem como deverá ter a necessidade de desenvolvimento prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) em vigência ao tempo do afastamento.
Para a Solicitação da Licença para Capacitação o processo deverá ser instruído com:
1. Requerimento de Licença para Capacitação – modelo disponível no Sipac; 2. Manifestação de interesse da Administração Pública na ação de desenvolvimento pretendida – modelo disponível no Sipac intitulado “MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADM. - LIC. CAPACITAÇÃO”; 3. Plano de Qualificação/Capacitação da Unidade; 4. Ata da Congregação do Instituto aprovando o afastamento do(a) servidor(a) – exclusivamente para servidores(as) lotados(as) em Unidades Acadêmicas; 5. Currículo do Banco de Talentos, disponível no SouGov. |
Considerando a ação, ou conjunto de ações de desenvolvimento, a serem realizadas durante o afastamento o(a) servidor(a) deverá apresentar, também, a seguinte documentação:
Importante:
A Licença para Capacitação poderá ser utilizada como forma de prorrogação do afastamento para pós-graduação e, neste caso, deverá iniciar imediatamente ao término do afastamento para pós-graduação, devendo ser considerado, também, se o afastamento terminar em finais de semana e feriados na contagem do pedido.
A concessão de Licença para Capacitação para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do(a) servidor(a), conforme atestado pela unidade de lotação.
Documentos em língua estrangeira apresentados no processo deverão ser juntadas as devidas traduções a serem realizadas por servidor da Unifesspa ou tradutor juramentado, às custas e providências do(a) servidor(a) solicitante.
Servidor(a) titular de função gratificada ou cargo de direção, em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, será exonerado(a) do cargo em comissão ou dispensado(a) da função de confiança, conforme o caso. Caso seja de interesse da chefia e do(a) servidor(a), ao retorno, deverá ser feita nova solicitação de designação para a FG ou CD.
O servidor deverá aguardar em exercício a autorização de afastamento, que só poderá ser efetivado após emissão de portaria interna da instituição, quando no país, e publicação de autorização no Diário Oficial da União, quando para o exterior.
A ação de desenvolvimento deve ser iniciada e concluída no prazo estabelecido para o afastamento, excetuando-se, neste caso, a escrita de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral.
Ao final de trinta dias do término do afastamento deverá ser juntado nos autos de solicitação da Licença, o relatório de atividades de desenvolvimento (modelo disponível no Sipac), juntamente com o certificado ou documento equivalente que comprove a realização da ação de desenvolvimento, ou conjunto de ações, que justificou(aram) a licença, devendo ser assinado pelo(a) solicitante, bem como a respectiva chefia imediata, e, após, realizar o envio do processo à Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento (CCAD).
Em caso de Licença para escrita de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral, o documento de comprovação da ação de desenvolvimento deverá ser a cópia do trabalho produzido (no estado em que se encontre) com assinatura do orientador.
A não apresentação de documentos que comprovem a participação na atividade que gerou o afastamento, sujeitará o(a) servidor(a) ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento, na forma da legislação vigente.
Deverão ser observados os seguintes intervalos entre os afastamentos para ações de desenvolvimento:
Tipo de Afastamento | Intervalo | Tipo de Afastamento | Fundamentação Legal |
Licença para Capacitação | 60 dias | Licença para Capacitação | Art. 27, inciso I, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 |
Parcela de Licença para Capacitação | 60 dias | Parcela de Licença para Capacitação | Art. 27, inciso II, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 |
Licença para Capacitação OU Parcela de Licença para Capacitação | 60 dias | Treinamento Regularmente Instituído | Art. 27, inciso III, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 |
Treinamento Regularmente Instituído | 60 dias | Licença para Capacitação OU Parcela de Licença para Capacitação | Art. 27, inciso III, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 |
Treinamento Regularmente Instituído | 60 dias | Treinamento Regularmente Instituído | Art. 27, inciso IV, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 |
Licença para Capacitação OU Parcela de Licença para Capacitação OU Treinamento Regularmente Instituído | 60 dias | Pós-graduação stricto sensu OU Estudo no exterior | Art. 27, inciso V, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 |
Pós-graduação stricto sensu OU Estudo no exterior | Igual período ao do afastamento para pós-graduação stricto sensu ou estudo no exterior | Afastamento para quaisquer ações de desenvolvimento | Parágrafo Único, Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021 c/c Art. 95, §1º e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei 8.112/90 |
Licença para Capacitação OU Parcela de Licença para Capacitação | 02 anos | Afastamento para mestrado ou doutorado | §2º do art. 96-A da Lei 8.112/90 |
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